MÉDICO ESPECIALISTA
Como esclareceremos posteriormente com mais detalhes,
do ponto de vista legal,
atendendo tanto às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM),
como do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), somente estará
credenciado a exercer plenamente as prerrogativas atribuídas a um
Médico do Trabalho, o profissional que obtiver, mediante concurso,
através da respectiva Sociedade de Especialidade credenciada pela
Associação Médica Brasileira (no nosso caso a Associação Nacional de
Medicina do Trabalho, ANAMT), o
"Título de
Especialista em Medicina do Trabalho".
Portanto, todas as ações desenvolvidas por possíveis médicos do
trabalho não possuidores da titulação oficial, são passíveis de
serem questionadas e anuladas pelos instrumentos legais vigentes.
A seguir, uma explicação mais detalhada, com citação das respectivas
normas legais em que são fundamentadas. Sugerimos também o acesso ao
site da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT:
WWW.anamt.org.br , onde poderá ser
inclusive consultada a relação dos médicos titulados em nível
nacional.
1. A Medicina do Trabalho é uma
especialidade médica reconhecida pela Associação Médica
Brasileira (AMB). A caracterização de um profissional como
"Especialista em Medicina do Trabalho", já está claramente
definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e a AMB. Em sua
Resolução de nº 1845/2008, o Conselho Federal de Medicina, no
item r, pág. 11, de suas
Normas Orientadoras e Reguladoras, determina que, com exceção
das especialidades referidas no item anterior (q):
"Todas as demais áreas de atuação receberão certificação, na AMB,
via SOCIEDADES DE ESPECIALIDADE", ou seja, no caso em tela,
apenas e tão somente através da ANAMT.
Portanto, conforme podemos verificar à pág. 14 no título 4,
Titulações e Certificações de Especialidades Médicas, no parágrafo
destacado, referente ao TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO
TRABALHO, é clara a exigência estabelecida pela AMB:
Aprovação em Concurso da Associação Nacional de Medicina do
Trabalho.
2. Considerando que muitos dos cursos de pós
graduação em Medicina do Trabalho não atendem nem mesmo às
exigências básicas da AMB e da Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM), não credenciando, portanto, os seus egressos à
obtenção do Título de Especialista, a ANAMT, conforme pode ser
verificado em Nota Pública de janeiro de 2005, e novamente divulgada
em julho de 2007, vem reiterando orientação a candidatos a cursos de
especialização em Medicina do Trabalho.
Chamo a atenção, além do seu 1º
parágrafo à pág. 1, também para o 4º
parágrafo da pág. 17, destacado por
nós:
"Estas exigências de ajustes necessários visam permitir que os
egressos destes cursos possam candidatar-se às provas de título de
"Especialista em Medicina do Trabalho" da AMB/ANAMT, via única de
acesso à especialidade, de acordo com as normas atuais de
exercício profissional médico".
Para os médicos que freqüentaram cursos de pós graduação já há
alguns anos, antes do reconhecimento da Medicina do Trabalho como
especialidade, a ANAMT tem realizado provas para a obtenção de
Título de Especialista em Categoria Especial, quando, além da Prova
de Conhecimentos, há uma Prova de Títulos, onde a comprovação de
atividades nas áreas de interesse da Especialidade tem um peso
significativo.
· Não há, portanto,
nada que sirva de justificativa para impedir que qualquer médico
deixe de exercer a Medicina do Trabalho, a não ser o seu próprio
desinteresse pela formação necessária.
3.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de sua Norma
Regulamentadora número 4 (NR 4:
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)
é o órgão normatizador e fiscalizador das ações no âmbito da saúde
ocupacional. Como podemos verificar no próprio título, e no
primeiro artigo da NR 4:
4.1.
As empresas
privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão obrigatoriamente Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2).
Portanto, desde sua formulação, a norma refere-se à implantação de
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho. Para que um serviço seja
especializado em Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho, é
imprescindível e fundamental que reúna em seu corpo de trabalho,
profissionais especializados nas ações a que se destinam os
serviços em questão.
Sabemos no entanto, que a formação e posterior especialização desses
profissionais, não cabem ao MTE. Como dissemos anteriormente, cabe
ao MTE normatizar, ou seja, estabelecer exigências legais para que
seus objetivos, no caso a proteção e a preservação da saúde dos
trabalhadores, sejam plenamente atingidos. Já as normas que norteiam
a formação dos profissionais médicos e, conseqüentemente, de suas
possíveis especializações, são atribuições do Ministério da
Educação, da Associação Médica Brasileira e das Sociedades de
Especialidades, conforme descrito no item 1.
Na mesma NR 4, com relação às exigências aos profissionais que
integram esses serviços, verificamos:
4.4.1.
Para fins desta
NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão
exigir dos profissionais que os integram comprovação de que
satisfazem os seguintes requisitos
....................................................................................................................
b)
médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de
pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em
área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência
Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em
Medicina;
Considerando que o texto da legislação referida antecedeu o
reconhecimento da Medicina do Trabalho como especialidade pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM), é ainda
cabível que se faça alguma confusão na interpretação desse tópico. È
preciso que nos reportemos às considerações feitas nos itens 1 e 2,
para que, procurando entender o verdadeiro espírito da lei quando
formulada, possamos integrar os valores e conceitos adicionados, e
fazer o juízo que mais atenda aos objetivos do MTE, do CFM, da ANAMT,
mas acima de tudo, dos trabalhadores. Foi nesse sentido com certeza,
que foi emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em janeiro
de 2005, a Nota Técnica nº 01/DMSC/DSST/SIT, em anexo, e que assim
encerra a sua conclusiva exposição:
· "Em face do
exposto, concluímos que a NR 4, sem prejuízo de que venha a ser
futuramente revogada, apenas preserva a sua eficácia se interpretada
estritamente de modo a compatibilizar-secom a normas reguladoras
editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ou seja, que a
certificação ali exigida seja aquela que confere ao seu portador
o status de especialista."
(a) Daniel de Matos Sampaio Chagas
Auditor Fiscal do Trabalho
Para finalizar, anexo parecer a
respeito do tema formulado, em outra situação, pelo Dr. Nilton
Cezar, Advogado Empresarial que presta serviços à Federação das
Unimeds do Estado de São Paulo, que não tem qualquer vínculo com as
instituições normatizadoras citadas, mas que evidencia o grande
consenso existente com relação à interpretação que defendemos, de
onde destacamos:
"Assim, resta indubitável que a Medicina do Trabalho é uma
especialidade médica, e para que possa ser exercida regularmente, o
médico deverá possuir a Titulação de Especialista em Medicina do
Trabalho"
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