MÉDICO ESPECIALISTA

 

Como esclareceremos posteriormente com mais detalhes,

do ponto de vista legal,

atendendo tanto às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM), como do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), somente estará credenciado a exercer plenamente as prerrogativas atribuídas a um Médico do Trabalho, o profissional que obtiver, mediante concurso, através da respectiva Sociedade de Especialidade credenciada pela Associação Médica Brasileira (no nosso caso a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, ANAMT), o

"Título de Especialista em Medicina do Trabalho".

 

Portanto, todas as ações desenvolvidas por possíveis médicos do trabalho não possuidores da titulação oficial, são passíveis de serem questionadas e anuladas pelos instrumentos legais vigentes.

  

A seguir, uma explicação mais detalhada, com citação das respectivas normas legais em que são fundamentadas. Sugerimos também o acesso ao site da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT: WWW.anamt.org.br , onde poderá ser inclusive consultada a relação dos médicos titulados em nível nacional.

 

1.     A Medicina do Trabalho é uma especialidade médica reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB). A caracterização de um profissional como "Especialista em Medicina do Trabalho", já está claramente definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e a AMB. Em sua Resolução de nº 1845/2008, o Conselho Federal de Medicina, no item r, pág. 11, de suas Normas Orientadoras e Reguladoras, determina que, com exceção das especialidades referidas no item anterior (q):

 

"Todas as demais áreas de atuação receberão certificação, na AMB, via SOCIEDADES DE ESPECIALIDADE", ou seja, no caso em tela, apenas e tão somente através da ANAMT.

 

Portanto, conforme podemos verificar à pág. 14 no título 4, Titulações e Certificações de Especialidades Médicas, no parágrafo destacado, referente ao TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, é clara a exigência estabelecida pela AMB: Aprovação em Concurso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho.

 

 

2.    Considerando que muitos dos cursos de pós graduação em Medicina do Trabalho não atendem nem mesmo às exigências básicas da AMB e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), não credenciando, portanto, os seus egressos à obtenção do Título de Especialista, a ANAMT, conforme pode ser verificado em Nota Pública de janeiro de 2005, e novamente divulgada em julho de 2007, vem reiterando orientação a candidatos a cursos de especialização em Medicina do Trabalho.

      Chamo a atenção, além do seu 1º parágrafo à pág. 1, também para o 4º         

      parágrafo da pág. 17, destacado por nós:

 

 

"Estas exigências de ajustes necessários visam permitir que os egressos destes cursos possam candidatar-se às provas de título de "Especialista em Medicina do Trabalho" da AMB/ANAMT, via única de acesso à especialidade, de acordo com as normas atuais de exercício profissional médico".

 

Para os médicos que freqüentaram cursos de pós graduação já há alguns anos, antes do reconhecimento da Medicina do Trabalho como especialidade, a ANAMT tem realizado provas para a obtenção de Título de Especialista em Categoria Especial, quando, além da Prova de Conhecimentos, há uma Prova de Títulos, onde a comprovação de atividades nas áreas de interesse da Especialidade tem um peso significativo.

 

·        Não há, portanto, nada que sirva de justificativa para impedir que qualquer médico deixe de exercer a Medicina do Trabalho, a não ser o seu próprio desinteresse pela formação necessária.

 

 

3.    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de sua Norma Regulamentadora número 4 (NR 4: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO) é o órgão normatizador e fiscalizador das ações no âmbito da saúde ocupacional.  Como podemos verificar no próprio título, e no primeiro artigo da NR 4:

 

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão obrigatoriamente Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2).

           

 

 

Portanto, desde sua formulação, a norma refere-se à implantação de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Para que um serviço seja especializado em Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho, é imprescindível e fundamental que reúna em seu corpo de trabalho, profissionais especializados nas ações a que se destinam os serviços em questão.

Sabemos no entanto, que a formação e posterior especialização desses profissionais, não cabem ao MTE. Como dissemos anteriormente, cabe ao MTE normatizar, ou seja, estabelecer exigências legais para que seus objetivos, no caso a proteção e a preservação da saúde dos trabalhadores, sejam plenamente atingidos. Já as normas que norteiam a formação dos profissionais médicos e, conseqüentemente, de suas possíveis especializações, são atribuições do Ministério da Educação, da Associação Médica Brasileira e das Sociedades de Especialidades, conforme descrito no item 1.

Na mesma NR 4, com relação às exigências aos profissionais que integram esses serviços, verificamos:

 

     4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos

 

....................................................................................................................

 

 

b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

 

 

    

 

Considerando que o texto da legislação referida antecedeu o reconhecimento da Medicina do Trabalho como especialidade pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é ainda cabível que se faça alguma confusão na interpretação desse tópico. È preciso que nos reportemos às considerações feitas nos itens 1 e 2, para que, procurando entender o verdadeiro espírito da lei quando  formulada, possamos integrar os valores e conceitos adicionados, e fazer o juízo que mais atenda aos objetivos do MTE, do CFM, da ANAMT, mas acima de tudo, dos trabalhadores. Foi nesse sentido com certeza, que foi emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em janeiro de 2005, a Nota Técnica nº 01/DMSC/DSST/SIT, em anexo, e que assim encerra a sua conclusiva exposição:

 

 

·        "Em face do exposto, concluímos que a NR 4, sem prejuízo de que venha a ser futuramente revogada, apenas preserva a sua eficácia se interpretada estritamente de modo a compatibilizar-secom a normas reguladoras editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ou seja, que a certificação ali exigida seja aquela que confere ao seu portador o status de especialista." 

 

(a)  Daniel de Matos Sampaio Chagas

Auditor Fiscal do Trabalho

 

 

      Para finalizar, anexo parecer a respeito do tema formulado, em outra situação, pelo Dr. Nilton Cezar, Advogado Empresarial que presta serviços à Federação das Unimeds do Estado de São Paulo, que não tem qualquer vínculo com as instituições normatizadoras citadas, mas que evidencia o grande consenso existente com relação à interpretação que defendemos, de onde destacamos:

 

 

 

"Assim, resta indubitável que a Medicina do Trabalho é uma especialidade médica, e para que possa ser exercida regularmente, o médico deverá possuir a Titulação de Especialista em Medicina do Trabalho"